Salvaguardas especiais em matéria de justiça criminal

Os governos devem assegurar que todas as pessoas sejam imediatamente informadas pela autoridade competente do seu direito a serem assistidas por um advogado da sua escolha, em caso de prisão ou detenção, ou quando acusadas de um crime.

Qualquer pessoa que não tenha advogado terá, em todos os casos em que os interesses da justiça assim o exigirem, o direito a um advogado com experiência e competência compatíveis com a natureza da infração que lhe for imputada, a fim de prestar assistência jurídica eficaz, sem custos para si, caso não possua meios suficientes para pagar por tais serviços.

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Os governos devem assegurar ainda que todas as pessoas presas ou detidas, com ou sem acusação criminal, tenham acesso imediato a um advogado e, em qualquer caso, o mais tardar quarenta e oito horas após a prisão ou detenção.

Todas as pessoas presas, detidas ou encarceradas deverão ter acesso a oportunidades, tempo e instalações adequadas para receber visitas, comunicar-se e consultar um advogado, sem demora, interceptação ou censura, e em total confidencialidade. Essas consultas poderão ocorrer à vista, mas não ao alcance da audição, dos agentes da lei.